CAR - Cadastro Ambiental Rural - IEF
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CAR - Cadastro Ambiental Rural
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA ANÁLISE DO CAR Considerando a migração do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR para uma nova infraestrutura digital no período de 09/02/2024 a 29/02/2024, realizada pelo gestor federal do sistema (Comunicado n° 3/2024/SFB), bem como, a instabilidade e erros apresentados pelo SICAR, decorrentes dessa migração, fica suspenso o prazo para atendimento da notificação da análise do CAR, de acordo com o previsto nas Comunicações publicadas: Comunicação IEF/GRAPE - CAR nº. 1/2024. Clique aqui. Comunicação IEF/GRAPE - CAR nº. 2/2024. Clique aqui Comunicação IEF/GRAPE - CAR nº. 3/2024. Clique aqui. Comunicação IEF/GRAPE - CAR nº. 4/2024. Clique aqui. Comunicação IEF/GRAPE - CAR nº. 5/2024. Clique aqui. Comunicação IEF/GRAPE - CAR nº. 6/2024. Clique aqui. Comunicação IEF/GRAPE - CAR nº. 7/2024, Clique aqui. Comunicação IEF/GRAPE - CAR nº. 9/2025, clique aqui |
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ATENÇÃO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR O acesso a CENTRAL DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR deve ser efetuado, pois a comunicação entre o órgão ambiental e você ocorrerá através deste canal durante a análise do seu CAR. Os dados para contato deverão estar sempre atualizados nessa Central.
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PROCEDIMENTO PARA VINCULAÇÃO NO CAR DE REPRESENTANTES LEGAIS DE PESSOA FALECIDA
Para o peticionamento de vinculação deve-se seguir as orientações do Comunicado IEF/GRAPE nº. 8/2025
a) Comunicado IEF/GRAPE nº. 8/2025
b) Requerimento de Vinculação de Representante na Central do Proprietário/Possuidor
ETAPA DE INSCRIÇÃO DO CAR
1) Dúvidas e procedimentos que deverão ser tratados enviando e-mail DIRETAMENTE para os PONTOS FOCAIS DO CAR que atendem o município do imóvel rural nas regionais do IEF:
a. CANCELAMENTO DO CAR
Considerando a publicação da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.353, de 28 de março de 2025, que institui o procedimento para cancelamento da inscrição de imóvel rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) no âmbito do Estado de Minas Gerais, fica revogada a Portaria IEF n° 50, de 6 de agosto de 2021.
A Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.353, de 28 de março de 2025 passa a ser, então, a norma que rege o cancelamento de CAR no estado de MG, trazendo todos os procedimentos e orientações necessários.
Orientações Gerais
Os requerimentos de cancelamento da inscrição de imóvel rural no SICAR que tenham sido protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG), ANTES da vigência da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.353, ou seja, nos termos da Portaria IEF n° 50, de 6 de agosto de 2021, terão sua análise finalizada com base no disposto naquela portaria, DESDE QUE devidamente instruídos;
As novas solicitações de cancelamento de CAR, com base na Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.353/2025, deverão ser realizadas EXCLUSIVAMENTE através de ferramenta específica disponível na “Central do Proprietário/Possuidor”, que pode ser acessada através do link: https://www.car.gov.br/#/central/acesso;
- As solicitações de cancelamento de CAR que tenham sido encaminhadas por meio da "Central do Proprietário/Possuidor" ANTES da data de publicação da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.353/2025, serão INDEFERIDAS, ressalvadas as solicitações motivadas por notificação resultante da análise do CAR, no Módulo de Análise;
- Nos casos de indeferimento de qualquer das solicitações acima descritas, o proprietário/possuidor ou seu representante legal poderá apresentar novo requerimento de cancelamento de CAR, com base no disposto na Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.353/2025;
A inscrição de imóvel rural no SICAR cujo cancelamento tenha sido concluído não poderá ser reativada.
b. Consulta ao número do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (o número do recibo do CAR SOMENTE será informado mediante o repasse do CPF ou do CNPJ do proprietário/possuidor declarado no CAR).
c. Reserva Legal.
d. Retificação do CAR.
e. Identificação de casos de duplicidade de inscrição por erro do sistema – SICAR.
f. Como criar o acesso a Central do Propriedade/Possuidor.
g. Como realizar a inscrição no CAR.
h. Demais dúvidas técnicas sobre o CAR.
CAR para Territórios de Povos e Comunidades Tradicionais: Acesse aqui nossa cartilha sobre o tema .
ETAPA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CAR
Desde o dia 07 de abril de 2022, iniciou-se o processo de análise do CAR no Estado de Minas Gerais, com a publicação da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 3132.
A análise do CAR observará a seguinte ordem de prioridade prevista nessa resolução:
Art. 15 – A análise dos imóveis inscritos no CAR observará a seguinte ordem de prioridade:
I – imóveis rurais objeto de licenciamento ambiental ou AIA;
II – imóveis rurais com área:
a) acima de cem módulos fiscais;
b) entre cinquenta e cem módulos fiscais;
c) entre dez e cinquenta módulos fiscais;
d) entre quatro e dez módulos de fiscais;
e) abaixo de quatro módulos fiscais.
§ 1º – A execução da priorização prevista no caput deverá observar também o disposto no art. 8º-A da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
§ 2º – Os imóveis a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput poderão ter sua análise priorizada quando integrarem projetos de interesse do órgão ambiental.
IMPORTANTE:
- Quando for iniciada a análise individualizada do seu CAR no “Módulo de Análise do CAR”, você não poderá alterar/retificar as informações cadastradas até o encerramento da análise, exceto nos casos de notificação.
- Caso sejam detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas no seu CAR, o IEF notificará o proprietário ou possuidor para que efetue as devidas retificações, no prazo estabelecido.
- As notificações ao proprietário ou possuidor serão realizadas, prioritariamente, via CENTRAL DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ou pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Os dados para contato deverão estar sempre atualizados nessa Central. Para acessar este ambiente, o proprietário/possuidor ou o representante legal deve cadastrar-se por meio do link https://www.car.gov.br/#/central/acesso
O que fazer quando o Demonstrativo do CAR consta o status “AGUARDANDO ANÁLISE”?
A informação "Aguardando Análise” é apenas uma condição do imóvel no SICAR, ou seja, a sua inscrição no CAR não está sendo analisada. Para fins de cumprimento da legislação ambiental é necessário apresentar o Recibo de inscrição e o Demonstrativo do imóvel no CAR às instituições que o solicitarem (bancos, cartórios, etc.), pois, conforme o Decreto 7.830/2012:
Art. 7º (...)
§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei
As diretrizes e procedimentos da análise individualizada do CAR estão na Resolução Conjunta Semad/IEF n° 3132, de 2022, clique aqui.
REFERÊNCIA NORMATIVA RELACIONADA AO CAR:
- Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012
- Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012
- Decreto Federal n° 8.235, de 05 de maio de 2014
- Instrução Normativa nº 02, do Ministério do Meio Ambiente, de 06 de maio de 2014
- Instrução Normativa nº 03, do Ministério do Meio Ambiente, de 18 de dezembro de 2014
- Portaria MAPA nº 121, de 12 de maio de 2021
- Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013
- Decreto Estadual nº 47.749, de 13 de novembro de 2019
- Decreto Estadual 48.127, de 26 de janeiro de 2021
- Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 3.132, 07 de abril de 2022
- Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.353, de 28 de março de 2025
OUTROS COMUNICADOS DO CAR - MG
- Comunicado GCAR n° 01/2018 - Migração do SICAR-MG para o SICAR Nacional - clique aqui.
- Comunicado GCAR n° 01/2019 - Retificação na inscrição do CAR - contrato de arrendamento – clique aqui.