Intervenção Emergencial

Artigo

A modalidade de Intervenção Emergencial para Intervenção Ambiental está prevista no Art. 36º do Decreto 47.749 de 11 de novembro de 2019 e será emitida desde que observadas as seguintes condições:

Será admitida a intervenção ambiental nos casos emergenciais, mediante comunicação prévia e formal ao órgão ambiental, ressalvadas as situações dispensadas de autorização.

§ 1º – Consideram-se casos emergenciais o risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna, bem como da integridade física de pessoas e aqueles que possam comprometer os serviços públicos de abastecimento, saneamento, infraestrutura de transporte e de energia.

§ 2º – O comunicante da intervenção ambiental em caráter emergencial deverá formalizar o processo de regularização ambiental em, no máximo, noventa dias, contados da data da realização da comunicação a que se refere o caput.

§ 3º – Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo para regularização da intervenção ambiental no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao responsável e o fato será comunicado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.

Para realizar a Intervenção Emergencial, o interessado deverá acessar o SEI!MG para usuários externos e realizar o peticionamento eletrônico através de oficio na Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio. Após prazo de 90 dias deverá ser realizado o procedimento de Intervenção Ambiental padrão, através do próprio sistema SEI!MG.


Autorização para Intervenção Ambiental

Orientações para uso do SEI

Informações: Ligue 155 opção 7

Para avaliar o serviço acesse o formulário digital: https://forms.office.com/r/PrjJQbLS45