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Instituto Estadual de Florestas - IEF

IEF prorroga prazo para Declarações de Colheita e Comercialização de Floresta Plantada

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Foto: IEF/Divulgação

EUCALÍPTOS 2

Reflorestamento com o plantio do Eucalipto tem grande importância comercial na economia do Estado

 

O Instituto Estadual de Florestas (IEF) prorrogou, por 120 dias, o prazo de validade das Declarações de Colheita e Comercialização de Floresta Plantada (DCC) emitidas durante a vigência da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.906 14/8/ 2013 e com final entre os dias 20 de março e 30 de maio deste ano. A prorrogação, publicada no último sábado (9/5) no Diário Oficial do Estado, por meio da Portaria IEF nº 53, leva em consideração o Estado de Calamidade Pública em Minas Gerais, devido à pandemia da Covid-19.

 

A necessidade de adequação do prazo foi pensada em função dos impactos causados pelas restrições de funcionamento e a redução da produção dos empreendimentos, de forma a não prejudicar o escoamento e o transporte do carvão vegetal devidamente regularizados por meio das DCCs.

 

Vale destacar que os procedimentos para declarar colheita de florestas plantadas para transformação em carvão passaram a ser realizadas pela Declaração de Colheita Florestal (DCF), e não mais pela DCC. A norma que regulamenta esses procedimentos, atualmente, é a Portaria IEF nº 28 de 13 de fevereiro de 2020, que adequou, modernizou e promoveu a desburocratização da antiga legislação.

 

Além disso, o prazo de validade trazido para a Declaração de Colheita Florestal (DCF), passou a ser de até 3 anos, contados a partir da data do protocolo da declaração, enquanto para a DCC era de até 2 anos.

 

A Declaração de Colheita e Comercialização (DCC)

 

A Declaração de Colheita e Comercialização (DCC) é o documento devidamente constituído para a produção de carvão vegetal, por meio de colheita de floresta plantada com essência exótica ou decorrente de subprodutos e resíduos florestais.

 

Os procedimentos para emissão de DCC eram norteados pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.906 de 14 de agosto de 2013, que foi revogada pela Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.937, de 13 de fevereiro de 2020Semad/IEF nº 2.937, de 13 de fevereiro de 2020.

 

Após a emissão da DCC, o crédito florestal, era lançado no Sistema de Controle de Atividades Florestais – CAF/SIAM em nome do seu titular. O prazo de validade da DCC é o mesmo prazo definido no CAF/SIAM para que o titular da DCC realize o escoamento do produto florestal a ele creditado.

 

Uma vez esgotado este prazo, o titular da DCC ficaria impossibilitado de realizar ofertas de produto no mercado, sendo necessário iniciar novo processo administrativo de DCF, arcando com a incidência de novas taxas sobre produto florestal que já estava regularizado pela DCC, cujo prazo de validade foi encerrado.

 

Wilma Gomes
Ascom/Sisema

 

 

 

 

 

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