Selo Ambiental Autorizado (SAA) - IEF
Selo Ambiental Autorizado (SAA)
Artigo
O Selo Ambiental Autorizado (SAA) tem por finalidade regular o transporte, armazenamento, comercialização e a transferência dos produtos e subprodutos florestais.
Conforme estabelecido na Portaria 106 (.pdf - 82Kb), de 02 de setembro de 2002, a distribuição do SAA é feita trimestralmente e gratuitamente ao titular da Autorização para Exploração Florestal (APEF), ou Declaração de Colheita e Comercialização (DCC) e/ou documento correlato emitido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), desde que esteja devidamente registrado.
O número de Selos a serem liberados será em quantidade proporcional ao rendimento informado nas autorizações e nas proporções abaixo:
I - para lenha nativa em volume inicial de 28 estéreos - um selo.
II - para carvão vegetal em volume inicial de 75 metros de carvão (mdc) - um selo.
III - para madeira nativa, em volume inicial de oito m³ em toras ou 45 m³ em toretes - um selo;
IV - para moirões e achas de madeira nativa em quantidade média de 60 sessenta dúzias - um selo.
V - para casca de madeira nativa, em volume inicial de três toneladas - um selo.
VI - para carvão empacotado correspondente ao máximo de quatro mil pacotes ou equivalente a 70 mdc - um selo.
A distribuição dos Selos deve ser correspondente ao número de viagens necessárias para se efetuar o transporte.
Fica isento do SAA, o usuário de lenha doméstica, em até um m3 por operação, a comercialização de produtos e subprodutos da flora que se encontrem prontos para seu uso final embalados ou envasados industrialmente, exceto o carvão vegetal.
A isenção do SAA para a utilização da Guia de Controle de Ambiental (GCC), somente deve ser autorizada para os produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas plantadas próprias e/ou Programas de Fomento Florestal vinculados, destinados ao abastecimento da empresa consumidora requerente.
O transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais oriundos de projetos contemplados por esta isenção, se comercializados para terceiros, deve ser feito através do SAA a ser entregue à empresa proprietária do projeto.
Conforme estabelecido na Portaria 106 (.pdf - 82Kb), de 02 de setembro de 2002, a distribuição do SAA é feita trimestralmente e gratuitamente ao titular da Autorização para Exploração Florestal (APEF), ou Declaração de Colheita e Comercialização (DCC) e/ou documento correlato emitido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), desde que esteja devidamente registrado.
O número de Selos a serem liberados será em quantidade proporcional ao rendimento informado nas autorizações e nas proporções abaixo:
I - para lenha nativa em volume inicial de 28 estéreos - um selo.
II - para carvão vegetal em volume inicial de 75 metros de carvão (mdc) - um selo.
III - para madeira nativa, em volume inicial de oito m³ em toras ou 45 m³ em toretes - um selo;
IV - para moirões e achas de madeira nativa em quantidade média de 60 sessenta dúzias - um selo.
V - para casca de madeira nativa, em volume inicial de três toneladas - um selo.
VI - para carvão empacotado correspondente ao máximo de quatro mil pacotes ou equivalente a 70 mdc - um selo.
A distribuição dos Selos deve ser correspondente ao número de viagens necessárias para se efetuar o transporte.
Fica isento do SAA, o usuário de lenha doméstica, em até um m3 por operação, a comercialização de produtos e subprodutos da flora que se encontrem prontos para seu uso final embalados ou envasados industrialmente, exceto o carvão vegetal.
A isenção do SAA para a utilização da Guia de Controle de Ambiental (GCC), somente deve ser autorizada para os produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas plantadas próprias e/ou Programas de Fomento Florestal vinculados, destinados ao abastecimento da empresa consumidora requerente.
O transporte e comercialização de produtos e subprodutos florestais oriundos de projetos contemplados por esta isenção, se comercializados para terceiros, deve ser feito através do SAA a ser entregue à empresa proprietária do projeto.