PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE USO E MANEJO DE FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA - IEF
PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE USO E MANEJO DE FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA
Artigo
Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - a gestão da autorização e funcionamento de empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre e exótica em cativeiro. Estas atividades são regulamentadas pela Resolução CONAMA 489/2018 que determinam as categorias, as etapas e as documentações necessárias para o cadastramento e autorização da implantação e funcionamento dos empreendimentos, conforme o que se segue:
1 - CATEGORIAS DE EMPREENDIMENTOS
As categorias de empreendimentos de uso e manejo e fauna silvestre e exótica em cativeiro estabelecidas para o estado de Minas Gerais são:
a) Abatedouro-frigorífico de fauna silvestre ou exótica: pessoa jurídica, que realiza a recepção, o abate, a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna silvestre e exótica, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos e subprodutos de espécimes;
b) Centro de triagem e reabilitação: pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres provenientes da ação de fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares;
c) Criadouro científico: pessoa jurídica, sem fins lucrativos, vinculada ou pertencente à instituição de ensino superior ou pesquisa, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e fauna exótica, podendo produzir produtos e subprodutos, para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, ao qual é vedada a exposição desses animais à visitação pública e à comercialização de suas partes, produtos e subprodutos;
d) Criadouro comercial: pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física, neste caso exclusivamente produtor rural, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e fauna exótica, para fins de comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;
e) Criadouro conservacionista: pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física, sem fins lucrativos, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro, espécimes da fauna silvestre, ameaçadas ou quase ameaçadas, para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável, ao qual é vedada a exposição desses animais à visitação pública e à comercialização de suas partes, produtos e subprodutos;
f) Curtume e/ou indústria de beneficiamento de couros e/ou pele: pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de beneficiar e alienar peles de animais da fauna silvestre e exótica, de origem legal, transformadas em couro ou artigos de couro;
g) Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica: pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de expor à venda e comercializar espécimes vivos da fauna silvestre e exótica, provenientes exclusivamente de criadouros comerciais legalmente autorizados, ao qual é vedada a reprodução desses animais;
h) Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre nativa ou exótica: pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de comercializar, no atacado ou varejo, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica, incluindo entreposto;
i) Mantenedouro de fauna silvestre e exótica: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, com finalidade de manter espécimes da fauna silvestre e exótica, principalmente exemplares que não tenham condições de serem destinados para programas de soltura e reintrodução na natureza, a qual é vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e comercialização de espécimes vivos, suas partes, produtos ou subprodutos e permuta ou doação para outras categorias de uso e manejo;
j) Zoológico: pessoa jurídica de direito público ou privado, com a finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro ou em semiliberdade, espécimes da fauna silvestre e exótica, aquática ou terrestre, para visitação pública.
2 - ETAPAS PARA CADASTRO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Os empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre e exótica deverão ser cadastrados junto ao IEF mediante abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG- onde deverão ser inseridas as documentações pertinentes à categoria pretendida e por onde será emitido, por parte do IEF, o ato autorizativo para a sua implantação. Posteriormente, deverá ser realizado o cadastro no Sistema de Gestão de Fauna – Sisfauna - para que seja autorizado o seu funcionamento e gerenciadas as transações e movimentações de plantel, conforme etapas abaixo:
a) O requerente deverá acessar o site www.planejamento.mg.gov.br/sei e criar o usuário externo para utilização do SEI!MG .
b) O requerente procederá à abertura de processo "IEF: Empreendimentos de Uso e Manejo de Fauna Silvestre em Cativeiro" no SEI!MG , preenchendo o “Formulário para solicitação junto ao Sisfauna” e anexando a documentação pertinente à emissão da autorização de instalação.
c) O processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Biodiversidade da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade responsável pelo município em que se pretende implantar o empreendimento;
d) Após análise da documentação, o IEF emitirá, por meio do SEI!MG :
I) Autorização de Instalação, caso a documentação apresentada esteja completa e o projeto técnico esteja satisfatório;
II) Ofício solicitando complementações ou adequações, caso a documentação apresentada esteja incompleta e/ou o projeto técnico esteja insatisfatório. Neste caso o requerente terá 30 dias para apresentar as complementações ou adequações solicitadas, por meio do SEI!MG.
e) Após emissão da Autorização de Instalação, que terá validade de 24 meses, o requerente deverá implantar o empreendimento conforme projeto técnico apresentado;
f) Finalizada a implantação o requerente deverá, dentro do prazo de validade da Autorização de Instalação, notificar o IEF e solicitar vistoria através do “Formulário para solicitação junto ao Sisfauna”, assinalando a opção “Outras solicitações”, acompanhado do comprovante de pagamento de taxa de expediente, por meio do SEI!MG;
g) Após a vistoria, o IEF emitirá, por meio do SEI!MG :
I) Ofício de aprovação da vistoria, caso as estruturas do empreendimento estejam satisfatórias;
II) Ofício solicitando adequações caso as estruturas do empreendimento estejam insatisfatórias.
Neste caso o requerente terá PRAZO para realizar as adequações e apresentar novo “Formulário para solicitação junto ao Sisfauna”;
h) Aprovada a vistoria, o requerente deverá solicitar, por meio do SEI!MG , a emissão da autorização de uso e manejo através do “Formulário para solicitação junto ao Sisfauna” acompanhado da documentação pertinente;
i) O IEF encaminhará ofício ao interessado comunicando o deferimento do pedido e liberação para o cadastro do empreendimento no SISFAUNA;
j) Comunicada a liberação para o cadastro do empreendimento no SISFAUNA, o requerente deverá proceder ao cadastro no referido sistema seguindo as seguintes etapas:
I) Inserção dos dados do empreendimento e das espécies autorizadas por parte do requerente;
II) Homologação dos dados e das espécies autorizadas por parte do IEF;
III) Inserção do plantel inicial, se houver, e finalização por parte do requerente;
IV) Emissão da Autorização de Uso e Manejo, com validade de 24 meses, por parte do IEF;
k) Finalizado o cadastro no SISFAUNA, o empreendimento estará autorizado a exercer as atividades de uso e manejo de fauna silvestre e exótica, devendo registrar todas as transações e movimentações de plantel no sistema e observar os prazos para renovação da Autorização de Uso e Manejo.
3 - DOCUMENTAÇÕES PARA CADASTRO, IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO
a) Documentação necessária para emissão da autorização de instalação:
I) Formulário para solicitação junto ao Sisfauna;
II) Comprovante de pagamento da taxa de expediente por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE;
III) Cópia do estatuto ou contrato social atualizados, registrados na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
IV) Cópia do registro geral – RG – e do Cadastro de Pessoa Física – CPF, no caso de pessoa física;
V) Procuração, quando couber;
VI) Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural, quando couber;
VII) Documento de comprovação de propriedade, posse rural, contrato de locação ou demais instrumentos;
VIII) Documentos de identificação do representante legal pelo empreendimento (Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF);
IX) Comprovante de residência do representante legal pelo empreendimento, emitido nos últimos 60 dias;
X) Autorização ou anuência prévia, emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou em zona de amortecimento, quando couber;
XI) Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
XII) Croqui ou descrição de localização do empreendimento com coordenadas geográficas;
XIII) Requerimento do representante legal da instituição de ensino superior ou pesquisa, no caso de Criadouro Científico;
XIV) Projeto técnico contendo, no mínimo, as diretrizes e requisitos determinados pelo IEF, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
b) Documentação necessária para emissão da autorização de uso e manejo:
I) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais que assumirão a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel;
II) Declaração de assistência médica veterinária, caso o responsável técnico não seja veterinário;
III) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF do empreendimento e dos responsáveis técnicos.
IV) Anotação de responsabilidade técnica de assistência permanente ou ato extrato de nomeação de médico veterinário e biólogo, no caso de zoológicos e centros de triagem e reabilitação de animais silvestres.
c) Documentação necessária para renovação da autorização de uso e manejo:
I) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF do empreendimento válido;
II) Cadastro Técnico Federal - CTF e ART válidos do responsável técnico;
III) Declaração de assistência médico-veterinária para empreendimentos em que o RT não seja médico veterinário;
IV) Comprovante residência do responsável legal;
V) Comprovante de endereço do empreendimento;
VI) Documento de Arrecadação Estadual – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente.
d) Documentação necessária para empreendimentos já autorizados e em funcionamento, que deve ser anexada ao processo no ato de sua criação, independentemente de qual solicitação for realizada ao órgão:
I) Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF do empreendimento válido;
II) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Cadastro Técnico Federal - CTF válidos dos responsáveis técnicos;
III) Declaração de assistência Médica Veterinária nos casos em que o Responsável Técnico não for Médico Veterinário;
IV) Comprovante residência do responsável legal;
V) Comprovante de endereço do empreendimento.