Orientações para formalização de processos para regularização de Reserva Legal - IEF
Orientações para formalização de processos para regularização de Reserva Legal
Artigo
A formalização de processos para regularização da Reserva Legal (RL) será necessária na seguinte situação:
• no trâmite dos processos de intervenção ambiental, vinculados ou desvinculados de licenciamento ambiental, quando a Reserva Legal não estiver instituída, ressalvadas as hipóteses de corte de árvores isoladas ou plano de manejo sustentável.
Nos termos da legislação vigente, o Recibo de Inscrição do Imóvel no CAR e o Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR são suficientes para fins de comprovação da área de Reserva Legal no imóvel, até que as informações ambientais declaradas no CAR sejam analisadas. As informações sobre os documentos mencionados poderão ser consultadas no site - www.car.gov.br.
1- Como é realizada a comprovação da área de Reserva Legal?
A área de RL deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio da inscrição do imóvel rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento. A comprovação da existência desta área deverá ser realizada por meio da apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR e do Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR, bem como, da matrícula do imóvel com a RL averbada, Termo de Compromisso de Preservação de Florestas ou outros instrumentos similares.
2- Qual deverá ser a localização da área de Reserva Legal?
Caso o imóvel rural ainda não possua a RL regularizada, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá propor a localização da área de RL na inscrição no CAR levando em consideração os seguintes critérios:
- plano diretor de bacia hidrográfica;
- Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE;
- a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, APP, Unidade de Conservação ou outra área legalmente protegida;
- as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;
- as áreas de maior fragilidade ambiental.
O órgão ambiental deverá aprovar a localização da área de Reserva Legal declarada após a inscrição do imóvel rural no CAR seguindo a definição de priorização de análise dos imóveis rurais declarados no módulo de inscrição do SICAR Nacional, definida pelos órgãos ambientais competentes em norma específica.
3- A Área de Preservação Permanente poderá ser incluída como Reserva Legal?
Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
- O benefício previsto não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.
- A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão ambiental;
- O proprietário ou possuidor tenha inscrito o imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
4- Possuo uma área de Reserva Legal já regularizada, necessito informá-la no CAR?
Mesmo que a propriedade ou posse tenha a RL já regularizada é importante informá-la durante a inscrição do imóvel rural no CAR, de forma que no Recibo de Inscrição e no Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR conste essa informação.
5- Não possuo vegetação nativa suficiente para compor a área de Reserva Legal, como devo proceder?
Atendendo aos requisitos previstos em Lei, o proprietário ou possuidor rural poderá regularizar a Reserva Legal do seu imóvel adotando, isolada ou conjuntamente, independente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, os mecanismos previstos no art. 38 da Lei Estadual nº 20.922/2013, ou seja, permitir a regeneração natural da vegetação nativa, recompor e/ ou compensar a Reserva Legal.
6- Em um imóvel rural que possui matrículas contínuas como será a comprovação da Reserva Legal?
Para esta situação, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis, conforme o disposto no art. 32 da Instrução Normativa do MMA nº 02/2014. Além disso, para fins de cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, o proprietário ou possuidor deverá considerar a totalidade da área do imóvel, ou seja, considerando o somatório de todas as posses e propriedades contínuas vinculadas ao imóvel em questão. Esta área de Reserva Legal poderá ser constituída de fragmento único ou descontínuos.
7- A área de Reserva Legal precisa estar integralmente inserida nos limites do imóvel rural?
Para as hipóteses autorizadas legalmente, a totalidade ou parte da área poderá estar localizada em imóvel rural diferente de mesma titularidade, de titularidade de terceiro ou no interior de Unidade de Conservação, neste último caso devendo a área ser doada ao órgão gestor.
8- Como deverá ser realizada a regularização da área de Reserva Legal no órgão ambiental?
O Requerimento de Regularização de Reserva Legal deverá ser preenchido e enviado, juntamente com a documentação pertinente, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI (Tipo de Processo: Regularização de Reserva Legal).
Observação: As informações sobre o peticionamento poderão ser conferidas aqui.
9- Caso o proprietário já possua uma Reserva Legal averbada na matrícula do imóvel e necessite alterar esta localização, é possível?
Para as situações previstas no artigo 27 da Lei 20.922/2013, para solicitar esta alteração da localização da RL, o proprietário deverá formalizar um processo no órgão ambiental solicitando a referida alteração. O processo deverá ser instruído conforme descrito nos seguintes documentos:
- Relação de documentos para regularização de Reserva Legal
- Requerimento para Regularização da Reserva Legal
10- Como se dará o registro nas hipóteses de compensação ou na primeira alteração da localização da Reserva Legal?
Nas hipóteses de compensação e da primeira alteração da localização da Reserva Legal será emitido pelo órgão ambiental o “Termo de Responsabilidade da área de Reserva Legal”, que deverá ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis, para ser registrado à margem da matrícula do respectivo imóvel, ou no caso de posse, ao Cartório de Notas para a devida anotação desta área.
Não deverá ser modificada a localização da RL no CAR antes da aprovação desta área pelo órgão ambiental.
11- O proprietário/possuidor deseja realizar uma compensação de Reserva Legal no interior de uma Unidade de Conservação Estadual de Proteção Integral, como proceder?
O interessado em realizar a compensação de Reserva Legal em uma Unidade Conservação Estadual de Proteção Integral deverá seguir as instruções e informações disponibilizadas nos seguintes documentos: