Manifestação expressa de interesse e solicitação de adesão ao PRA - Prazos e datas - IEF
Manifestação expressa de interesse e solicitação de adesão ao PRA - Prazos e datas
Artigo
Conforme previsto na Lei Federal nº 12.651/2021 (Código Florestal Nacional), Lei Estadual nº 20.922/2013, assim como no Decreto Estadual nº 48.127/2021 (Regulamenta o PRA no Estado de Minas Gerais), para que determinado imóvel faça jus a adesão ao PRA, sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR deverá ter sido realizada até a data de 31/12/2020.
Além disso, é necessário a manifestação expressa de interesse por parte do proprietário/possuidor em realizar a adesão, através de opção constante no módulo de inscrição do CAR ou outra franqueada pelo órgão ambiental, tal como o próprio processo de formalização de adesão PRA hoje disponível no estado de Minas Gerais, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Imóveis rurais que hoje não estão inscritos no CAR, ou que realizaram sua inscrição inicial após a data limite acima citada não poderão aderir ao PRA. Exceção a esta regra pode ser feita para os imóveis que foram inseridos no CAR até a citada data, mas que precisaram ser cancelados e reinscritos em momento posterior, por exemplo, por questões referentes a mudança de município. |
Além disso, conforme art. 59 da Lei Federal 12.651/2012, a adesão do imóvel ao PRA deverá ser requerida em até dois anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 deste mesmo diploma legal. Desta forma, iniciando-se este prazo em 31/12/2020, os imóveis rurais no estado de Minas Gerais terão até a data de 31/12/2022 para requererem sua adesão ao Programa.
O cumprimento deste requisito poderá ser feito de duas maneiras:
1 - Abertura de Processo de Formalização de Adesão ao PRA através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme procedimentos descritos neste sítio eletrônico do IEF.
2 - Alternativamente, o IEF considerará, para fins de cumprimento do prazo previsto neste dispositivo, a manifestação expressa de interesse por parte do proprietário/possuidor em realizar a adesão, através de opção constante no módulo de inscrição do CAR, conforme citado anteriormente. Desta forma, caso o proprietário/possuidor tenha marcado “SIM” no cadastro de seu imóvel na opção referente a manifestação de interesse de adesão ao PRA, considera-se cumprido o requisito citado.
Ressalta-se que os imóveis inscritos no CAR e que se manifestaram pela não adesão ao PRA, através da opção de marcação no módulo de inscrição do SICAR Nacional, podem e devem fazer a alteração da opção selecionada, caso agora optem pela adesão ao Programa, para preencher o critério acima citado. Para este procedimento, poderá ser dado apoio técnico pelo órgão competente para o proprietários/possuidores que não tiverem condições de promover a alteração.