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Instituto Estadual de Florestas - IEF

Intervenção em Áreas de Preservação Permanente é tema do Diálogo com o Sisema

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Foto:Evandro Rodney 

APP

As florestas são diretamente responsáveis pela preservação da biodiversidade, conservação do solo e também pela produção e qualidade da água

 

"Intervenção em Áreas de Preservação Permanente" foi o tema abordado na última edição do Programa Diálogos com o Sisema, nessa quarta-feira (16/11), durante a 148ª Reunião Ordinária da Unidade Regional Colegiada da Zona da Mata. Contextualização normativa, conceitos importantes, tipos de intervenções, prazos, regularização corretiva, formalização e municipalização foram alguns dos tópicos tratados na apresentação.

 

O coordenador do Núcleo de Controle Processual da Unidade Regional de Floresta e Biodiversidade Mata (URFBio) do Instituto Estadual de Florestas (IEF), Wander José Torres, apresentou a parte de contextualização de normas e procedimentos e a gestora ambiental da Diretoria de Apoio Técnico e Normativo da Semad,Luana de Oliveira Barros Cruz, falou sobre as dispensas de autorizações, vedações, competências e compensações.

 

De acordo com as apresentações, as intervenções em área de preservação permanente (APP) são passíveis de autorização do órgão ambiental competente nos casos de utilidade pública, interesse social, e atividade eventual ou de baixo impacto ambiental. Em pequenas propriedades ou posse rural familiar, a intervenção em APPs para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, ficam condicionadas a apresentação de simples declaração ao órgão ambiental competente, excetuadas alguns casos previstos na Lei Estadual nº 20.922/2013.

 

Para a gestora ambiental,  a  iniciativa do Diálogos com o Sisema é uma importante oportunidade de apresentação de procedimentos e discussão de temas de regularização com foco nas demandas regionais. "Na região da Zona da Mata as intervenções em APP representam grande parte das solicitações de autorizações para intervenções ambientais", ressaltou.

 

Em algumas situações, ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental as seguintes intervenções como a execução, em APP, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes; a colheita de floresta plantada em APP consolidada; a execução de práticas de conservação do solo e recuperação de APPs, por meio do plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes e de transposição de solo, respeitadas as normas e requisitos técnicos aplicáveis. Quanto às compensações ambientais, foram abordadas as formas de cumprimento desta obrigação quando decorrente de intervenção em APP. A definição das medidas compensatórias é de competência do órgão ou entidade pública responsável pela emissão da licença ou autorização para a intervenção ambiental.

 

As compensações ambientais são cumulativas entre si, devendo ser exigidas concomitantemente, quando aplicáveis. As compensações são asseguradas por meio de Termo de Compromisso de Compensação Florestal (TCCF) ou por condicionante do ato autorizativo, a critério do órgão ambiental.

 

As principais alterações gerais trazidas pelo Decreto Estadual 47.749/2019 são o agrupamento dos dispositivos de dispensa e vedações dispersas no texto legal; o tratamento genérico às Intervenções Ambientais (AIA e DAIA) e a atualização de definições de termos técnicos.

 

Já os procedimentos estaduais para Autorização para Intervenção Ambiental foram atualizados por meio da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102/2021 e da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.162/2022, tendo como as principais alterações a padronização; a apresentação dos arquivos e estudos ambientais para os processos de AIA; os critérios para apresentação dos estudos florestais; os critérios para apresentação dos estudos da fauna silvestre com o parâmetro área, simplificando para o agricultor familiar.

 

Municipalização 

 

Também foram abordadas as competências dos entes federativos para as autorizações para intervenções ambientais, bem como a possibilidade de delegação da competência estadual aos municípios.

 

Para que os municípios possam aderir à municipalização da gestão ambiental local, eles devem possuir certos requisitos administrativos. Caso eles desejem o desempenho da gestão da competência ambiental originária estadual, a administração dos municípios deve manifestar a intenção junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). Após a assinatura de convênio, os municípios se tornam aptos a realizar atividades de licenciamento, controle e fiscalização ambiental, além da competência da gestão das Intervenções Ambientais.

 

Segundo o coordenador Wander, a municipalização da gestão ambiental é um tema muito citado na doutrina por grandes autores que lidam com o Direito Ambiental. "Acredito que as autorizações por intervenção ambiental em APP urbana passarão, cada dia mais, pela gestão municipal", disse.

 

Os documentos e procedimentos necessários aos municípios que desejam assumir a municipalização podem ser consultados neste link. Neste endereço também está disponível para consulta a lista de municípios que já formalizaram acordos com o Estado e estão cadastrados no Sistema Municipal de Meio Ambiente de Minas Gerais (SIMMA-MG).

 

A reunião foi presidida pelo superintendente Regional de Meio Ambiente Zona da Mata, Dorgival da Silva, e mediada pela diretora Regional de Regularização Ambiental da Supram Zona da Mata, Lidiane Ferraz Vicente. Ao final os espectadores, que se inscreveram e assistiram o evento pela plataforma YouTube tiveram a oportunidade de esclarecer dúvidas.

 

Assista a edição do Diálogos com o Sisema na íntegra em: https://www.youtube.com/channel/UChU1iAb462m8py3C1jsJl4w

 
Wilma Gomes

Ascom/Sisema 

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