O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que sejam observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente (APP e RL e demais áreas especialmente protegidas) e sejam devidamente cadastrados junto ao órgão ambiental competente para fins de controle origem da madeira.
Deverão Devem ser cadastrados os plantios de espécies florestais nativas ou exóticas, em monocultura ou Sistema Agroflorestal - SAF. O Cadastro de Plantio é pré-requisito para a Comunicação de Colheita ou para a Declaração de Colheita de Florestas Plantadas e Produção de Carvão - DCF.
Deverá ser realizado um cadastro de plantio por imóvel, conforme recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, no caso de imóveis rurais, contendo informações detalhadas por talhão, ou por área de plantio no caso de sistema agroflorestal.
Documentação necessária
II – arquivo geoespacial das poligonais de delimitação de cada talhão ou da área de plantio no caso de sistema agroflorestal, em formato shapefile;
Obs.: Para o encaminhamento desses dados via SEI!MG, é necessário que os arquivos shapefile sejam compactados em formato .zip.
IIII – arquivo digital do formulário de cadastro de plantio, em formato editável, disponível abaixo;
IV – cópia do Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, para plantios em áreas rurais.
I – os plantios de espécies florestais exóticas com áreas inferiores a 1 ha (um hectare) para uso na propriedade de origem;
II – os plantios de espécies florestais exóticas ou nativas destinados ao uso paisagístico, dispostos em fileiras ou espécimes isolados; e
III – os plantios realizados com espécies nativas para fins de restauração florestal.Clique aqui para download da Planilha de Cadastro de Plantio
Clique aqui para obter orientações para uso do SEI!MG para peticionamentos eletrônicos no IEF