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Instituto Estadual de Florestas - IEF

Queima controlada

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Queima controlada é o uso do fogo de forma planejada com fins agrossilvipastoris ou fitossanitários em propriedades rurais. Sua prática é regulamentada pela Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.988, de 24 de julho de 2020.

Podem utilizar o serviço pessoas físicas ou jurídicas que justifiquem, por peculiaridades locais ou regionais, o emprego do fogo em prática agrossilvipastoril ou fitossanitário, nas áreas ou propriedades rurais, consoante o disposto no art. 43 da Lei Estadual n.º 20.922/2013, sob a forma de queima controlada, a ser autorizada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF) ou pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

A queima controlada poderá ser realizada em áreas de plantio agropastoril ou florestal, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, nas seguintes hipóteses:

I - queima de palhada para viabilização de operações de colheita;

II - eliminação de espécies prejudiciais à cultura dominante;

III - eliminação de restos de cultura após a colheita;

IV - eliminação de restos de exploração florestal dispostos em leira;

V - controle fitossanitário para eliminação de pragas e doenças, mediante recomendação técnica subscrita por profissional habilitado;

VI - outras hipóteses de práticas agropastoris e florestais, mediante recomendação técnica subscrita por profissional habilitado.

A queima controlada poderá ser realizada em áreas de plantio agropastoril ou florestal, mediante comunicação ao órgão ambiental competente, nas seguintes hipóteses:

I - como corta-fogo, em áreas de plantio agropastoril ou florestal contíguas, de modo planejado, monitorado e controlado, com intuito de eliminar plantio ou palhada em determinada faixa ou talhão, como estratégia de combate a incêndio na cultura agrícola ou florestal;

II - como contra-fogo, quando envolver a queima intencional de áreas de plantio agropastoril ou florestal como estratégia de combate a incêndio, de modo monitorado e controlado, a fim de deter o fogo pela ausência de material combustível.

O uso do fogo em atividades vinculadas à pesquisa científica realizadas por instituição de pesquisa reconhecida, deverá ser requerido ao IEF na forma de autorização para queima controlada, conforme procedimentos estabelecidos pela Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.988, de 24 de julho de 2020.

O requerimento de queima controlada, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC) ou Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), deverá ser apresentado junto do licenciamento ambiental e direcionado à SEMAD, por intermédio da Superintendência Regional de Meio Ambiente (Supram).

Será de competência do IEF, por intermédio da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) em cuja área de atuação se situar o empreendimento ou atividade:

a) quando sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS);

b) quando não passível de licenciamento ambiental; ou

c) nos casos em que não tenha sido autorizada no âmbito do licenciamento ambiental.

Para a solicitação de autorização para queima controlada ao IEF, o interessado deverá acessar o SEI para usuários externos e realizar o peticionamento eletrônico, juntando a seguinte documentação:

I - requerimento de autorização para queima controlada, conforme formulário disponível no SEI ou modelo disponível no sítio eletrônico da Semad, quando vinculado a LAC e LAT;

II - cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela queima controlada e comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;

III - procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador e de comprovante de endereço para correspondência expedido no prazo máximo de noventa dias da data de protocolo do requerimento;

IV - certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse, expedido no prazo máximo de um ano da data de protocolo do requerimento;

V - cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do imóvel;

VI - carta de anuência, quando a propriedade pertencer a mais de um proprietário ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não constar expressamente no respectivo contrato ou este não autorizar o uso pretendido;

VII - cópia do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

VIII - comprovante de pagamento de Taxa de Expediente, conforme Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido no site da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a substituí-los. Pode ser acessado clicando aqui.

Os custos referentes aos procedimentos para regulamentação de queima controlada serão de:

I - 30 (trinta) Ufemgs mais 1 (um) Ufemg por ha ou fração, nos processos que envolverem vistoria;

II - 30 (trinta) Ufemgs, nos casos que não envolverem vistoria.

Para a Taxa de Expediente, selecionar no campo “Serviço do Órgão Público” o item “Autorização de Queima Controlada”.

Observação: No campo “Informações Complementares” do DAE referente à Taxa de Expediente deverá constar o tipo de procedimento a que se refere o recolhimento, se sem vistoria ou com vistoria, e o número de hectares referentes à área de queima controlada, conforme informado no requerimento.

IX - planta georreferenciada, em projeção DATUM SIRGAS 2000 (EPSG 4674), em formato PDF, com a espacialização das áreas de queima controlada e das áreas previstas art. 5º, bem como seus respectivos arquivos digitais em formatos kml ou shapefile, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nas seguintes hipóteses:

a)para áreas de queima controlada superiores a 20 hectares, apresentar planta planimétrica;

b)para áreas de cultivo de cana-de-açúcar que possuam declividade superior a 12%, independente da dimensão das áreas de queima controlada, apresentar planta planialtimétrica;

X - receituário agronômico de recomendação do uso do fogo, elaborado por profissional habilitado, acompanhado de ART, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 2º.

XI - projeto de pesquisa, com fundamentação científica e indicação dos técnicos responsáveis por sua realização, na hipótese de uso do fogo para fins de pesquisa científica e tecnológica.

A vistoria neste tipo de solicitação é obrigatória nos seguintes casos:

I - áreas que contenham restos de exploração florestal dispostos em leira;

II - áreas que contenham espécies prejudiciais à cultura dominante e vise à sua eliminação;

III - áreas limítrofes às áreas de preservação permanente, reserva legal ou áreas exploradas sob o regime de plano de manejo florestal;

IV - áreas ou propriedades limítrofes à faixa de domínio de rodovias federais e estaduais;

V - em atividades vinculadas à pesquisa científica.

Nos demais casos, a vistoria é considerada facultativa.

A prática da queima controlada deve ser executada com as seguintes medidas de precaução, ficando o requerente obrigado a:

I - cientificar-se adequadamente da periculosidade potencial do fogo;

II - ter domínio sobre as técnicas de queima controlada;

III - executar a queima controlada em dias mais frios, úmidos e de pouco vento, nos horários entre as dezessete e as oito horas, mais propícios ao desempenho seguro da queima controlada;

IV - planejar minuciosamente a execução da queima controlada, tendo em vista os equipamentos a serem utilizados, a mão-de-obra necessária e as medidas de segurança em relação à vida humana e à biodiversidade;

V - manter vigilantes, devidamente equipados, durante a execução da queima controlada;

VI - construir, manter e conservar aceiros, com as seguintes especificações:

a) de no mínimo seis metros, a partir da faixa de servidão das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;

b) de no mínimo três metros nos demais casos, podendo o órgão ambiental competente determinar outras faixas de aceiros considerando as condições de topografia e material combustível;

VII - avisar os confinantes e confrontantes da área, por escrito e com antecedência de no mínimo três dias, sobre a ocorrência da queima controlada, devendo constar o nome do proprietário da área e do requerente, o local em que se realizará a queima e a data e horário em que terá início;

VIII - manter, na propriedade, a autorização para a prática da queima controlada, para efeito de fiscalização;

IX - suspender a realização da queima controlada, quando no momento da sua execução houver ocorrência de ventos fortes, acima de trinta quilômetros por hora, ou Umidade Relativa do Ar abaixo de trinta por cento, com ausência de chuvas por período igual ou superior a dez dias;

X - não utilizar produto inflamável ou produto químico nocivo ao meio ambiente;

XI - programar a queima controlada por talhões, no caso de área autorizada acima de 20 hectares, com substrato de cana-de-açúcar, pastagem ou restos de cultura.

Por fim, cabe ressaltar que é vedada a prática da queima controlada nas seguintes áreas:

I - de preservação permanente;

II - de reserva legal;

III - unidades de conservação públicas ou privadas e no seu entorno, exceto nos casos de queima prescrita, conforme Decreto nº 47.919, de 17 de abril de 2020;

IV - tombadas para preservação de patrimônio histórico, artístico e cultural;

V - limítrofes de floresta ou outra forma de vegetação sujeitas a regime especial, enquanto indivisas;

VI - que abrigue espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista oficial do Estado de Minas Gerais;

VII - que contenham indivíduos arbóreos de corte proibido pelo Poder Público, salvo se estiverem individualmente protegidas;

VIII - na faixa de quinze metros dos limites de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, e cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

IX - na faixa de quinze metros a partir da faixa de domínio de rodovias estaduais e federais.

Clique aqui para obter orientações para uso do SEI para peticionamentos eletrônicos no IEF.

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