SIMPLES DECLARAÇÃO

Última atualização (Qui, 15 de Setembro de 2022 13:49)

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A Simples Declaração foi instituída pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e também foi prevista na Lei Estadual nº 20.922/2013, tendo sido regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.749/2019. Ela substitui a autorização para intervenção ambiental em alguns casos considerados como eventuais ou de baixo impacto, para pequena propriedade ou posse rural familiar (que se enquadrem na Lei 11.326/06) ou propriedades abaixo de 4 módulos fiscais que desenvolvam atividade agropecuária, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

 

Atividades eventuais ou de baixo impacto, passíveis de Simples Declaração

1 - Abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, suas pontes e pontilhões.*

2 - Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.*

3 - Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.*

4 - Construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de comunidade quilombola, outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais.*

5 - Construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais.*

6 - Coleta de produtos não madeireiros de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, em APP.

7 - Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área.

8 - Exploração agroflorestal e/ou manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, em APP, que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área. *, ***

9 - Exploração agroflorestal e/ou manejo sustentável de produtos não madeireiros, comunitário e familiar, em RL, sem propósito comercial, que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.

10 - Realização de atividade de desassoreamento e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos. *, **

11 - Abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos.

12 - Sistemas de tratamento de efluentes sanitários em moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.

13 - Açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, com até 10 ha (dez hectares) de área inundada, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.**

14 - Poços manuais ou tubulares para captação de água subterrânea, com laje sanitária de até 4m2 (quatro metros quadrados), desde que obtida a autorização para perfuração quando couber, e que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa, inclusive para abertura de estradas de acesso.**

15 - Dispositivo de até 6m² (seis metros quadrados), em área de preservação permanente de nascentes degradadas, para proteção, recuperação das funções ecossistêmicas, captação de água para atendimento das atividades agrossilvipastoris e das necessidades das unidades familiares rurais.

16 - Pequenas retificações e desvios de cursos d’água, em no máximo 100m (cem metros) de extensão, e reconformações de margens de cursos d’água, em áreas antropizadas privadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e benfeitorias.

17 - Travessias, bueiros e obras de arte, como pontes, limitados a largura máxima de 8m (oito metros), alas ou cortinas de contenção e tubulações, em áreas privadas. *, **

18 - Rampas de lançamento, piers e pequenos ancoradouros para barcos e pequenas estruturas de apoio, com ou sem cobertura, limitados a largura máxima de 12m (doze metros), desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa.

19 - Rampas para voo livre e monumentos culturais e religiosos nas áreas de preservação permanente a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do art. 9º da Lei nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, limitados a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), incluídas as infraestruturas de apoio, desde que não haja supressão de maciço florestal.

 

* As intervenções sujeitas a simples declaração que implicarem em supressão de vegetação deverão informar o rendimento lenhoso para fins de recolhimento da Taxa Florestal nos termos da Lei nº 4.747 de 9 de maio de 1968.

** As simples declarações passíveis de regularização do uso de recursos hídricos somente produzirão efeito após sua obtenção.

*** Para a atividade listada no código 1.8, deverá ser recolhida reposição florestal obrigatoriamente quando o material lenhoso gerado for destinado para comercialização e não for proveniente de plano de manejo.

  

Conforme o disposto no § 1º, do Art. 34 do Decreto 47.749 de 2019, não cabe Simples Declaração às situações previstas nas alíneas “b” e “g” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013.

“b) a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;

 g) a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável”

Cumpre ressaltar também o tratamento diferenciado dado a vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, conforme art. 45, do Decreto 47.749 de 2019:

“Art. 45 – Estão sujeitas ao regime jurídico dado à Mata Atlântica, conforme previsto na Lei Federal nº 11.428, de 2006, e no Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, todas as tipologias de vegetação natural que ocorrem integralmente no bioma, bem como as disjunções vegetais existentes”

Sendo assim, para intervenções ambientais com supressão requeridas para as tipologias de vegetação natural do Bioma Mata Atlântica, se aplica a Simples Declaração apenas nos casos de supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, devendo os demais casos seguir os preceitos da Lei Federal nº 11.428 de 2006 e os ritos processuais convencionais.

Na modalidade de Simples Declaração, não há necessidade de cadastramento da atividade no Sinaflor, solicitação de informações adicionais e recolhimento de Taxa de Expediente. Contudo, reitera-se que caso haja rendimento lenhoso, deverá ser recolhida a Taxa Florestal, sendo o seu uso EXCLUSIVO dentro da propriedade, não sendo permitido o carvojeamento, transporte, comercialização ou doação do mesmo, exceto para os casos que se enquadrarem na alínea “j” do inciso III, art. 3º da Lei 20.922 de 2013.

“j) a exploração agroflorestal e o manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;”

Especificamente para os casos previstos na exceção, conforme explicitado pelo art. 35 do Decreto 47.749 de 2019, hipótese na qual o produto florestal poderá ser comercializado, deverá ser solicitado o lançamento de saldo no Sistema CAF/SIAM para emissão de Guia de Controle Ambiental, com base no número de protocolo da Simples Declaração. O lançamento de saldo no CAF/SIAM fica condicionado ao recolhimento da Reposição Florestal.

Ficam isentos da Reposição Florestal os casos em que o rendimento lenhoso seja até que 33 st/ano para uso na propriedade de origem, e os casos de manejo florestal com plano de manejo aprovado pelo IEF nos termos do art. 127 do Decreto 47.749 de 2019.

 

Para realizar a Simples Declaração, o interessado deverá acessar o SEI!MG para usuários externos e realizar o peticionamento eletrônico na Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio responsável pelo município onde será realizada a intervenção, juntando a seguinte documentação:

1 – cópia de documento de identificação do declarante;

2 – recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

3 – comprovante de pagamento de Taxa Florestal, conforme Lei 4.747 de 1968, quando couber;

4 – documento emitido por órgão competente que comprove a condição declarada, no caso específico de construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de comunidade quilombola e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais.

 

 

Clique aqui para obter orientações para uso do SEI!MG para peticionamentos eletrônicos no IEF